O calendário da CBS e do IBS, de 2026 a 2033
A reforma troca cinco tributos sobre o consumo por dois, e a troca acontece em etapas até 2033. Veja o que muda em cada ano e o que a empresa precisa ajustar antes de cada etapa.
O que sai e o que entra
Hoje, quem vende bens ou serviços convive com cinco tributos sobre o consumo: PIS, COFINS e IPI, federais; ICMS, estadual; e ISS, municipal. A Emenda Constitucional 132, de 2023, troca esse conjunto por dois tributos novos, com as mesmas regras básicas, e cria um imposto sobre produtos que fazem mal à saúde ou ao meio ambiente.
A CBS e o IBS funcionam do mesmo jeito. Os dois incidem sobre bens e serviços, são cobrados no destino da operação e dão crédito sobre quase tudo o que a empresa compra para a sua atividade. É o modelo de imposto sobre valor agregado usado na maior parte do mundo.
Ano a ano
A troca não acontece de uma vez. Por oito anos, os dois sistemas convivem, e cada etapa pede um ajuste diferente da empresa.
- 2026Estamos aqui
CBS de 0,9% e IBS de 0,1% na nota, sem recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias.
- 2027
CBS no lugar do PIS e da COFINS. IPI a zero, salvo Zona Franca. Começa o Imposto Seletivo.
- 2028
Igual a 2027.
- 2029
ICMS e ISS passam a ser cobrados a 90% das alíquotas. O IBS sobe para compensar.
- 2030
ICMS e ISS a 80%.
- 2031
ICMS e ISS a 70%.
- 2032
ICMS e ISS a 60%.
- 2033
ICMS e ISS deixam de existir. Ficam a CBS e o IBS.
Em 2026, o PIS e a COFINS continuam sendo pagos normalmente, e o teste não se aplica às operações das empresas do Simples Nacional. Para as demais, o valor eventualmente recolhido de CBS e IBS é compensado com o PIS e a COFINS do mesmo período. Em 2027 e 2028, o IBS fica em 0,1%.
As alíquotas da transição
A Constituição já fixa as alíquotas dos primeiros anos. Depois, valem as alíquotas de referência definidas pelo Senado, calculadas para que a arrecadação total fique igual à dos tributos que saem.
| Período | CBS | IBS |
|---|---|---|
| 2026 | 0,9% | 0,1% |
| 2027 e 2028 | Alíquota de referência, menos 0,1 ponto | 0,1% (0,05% estadual e 0,05% municipal) |
| 2029 a 2032 | Alíquota de referência | Sobe a cada ano, à medida que o ICMS e o ISS caem |
| A partir de 2033 | Alíquota de referência | Alíquota cheia de cada estado e município |
Fonte: ADCT, arts. 125, 127 e 130.
Quanto resta do ICMS e do ISS
De 2029 a 2032, as alíquotas do ICMS e do ISS caem um décimo por ano, e os benefícios fiscais desses dois impostos caem na mesma proporção. Em 2033, os dois deixam de existir.
O que a empresa precisa fazer antes de cada etapa
- Ainda em 2026
- Conferir se o sistema de notas fiscais já preenche os campos da CBS e do IBS e se as obrigações acessórias estão em dia: é isso que dispensa o recolhimento no ano de teste. Revisar o cadastro de produtos e serviços, porque a classificação de cada item define a alíquota e os regimes especiais.
- Antes de 2027
- Refazer preços e contratos de longo prazo, porque o PIS e a COFINS saem e a CBS entra, com crédito sobre as compras. Mapear quais compras vão gerar crédito.
- De 2029 a 2032
- Apurar os dois sistemas ao mesmo tempo, com o ICMS e o ISS diminuindo e o IBS aumentando. Rever os benefícios fiscais de ICMS, que caem na mesma proporção.
- Até o fim de 2032
- Organizar o saldo credor de ICMS. O saldo que existir no fim de 2032, depois de homologado pelo estado, poderá ser usado contra o IBS em 240 parcelas mensais.
E o Simples Nacional?
O Simples continua. O DAS passa a incluir a CBS e o IBS no lugar dos tributos que eles substituem. A empresa do Simples também pode escolher, a cada semestre, recolher a CBS e o IBS pelas regras gerais, fora do DAS. A escolha costuma fazer sentido para quem vende para outras empresas: dentro do DAS, o cliente só aproveita como crédito o valor pago pelo Simples; fora dele, aproveita o crédito cheio.
Este texto resume as regras em vigor em outubro de 2026. Ele tem caráter informativo e não substitui a análise da situação de cada empresa.
Fontes
- Constituição Federal, arts. 153, VIII, 156-A e 195, V, e Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, arts. 125 a 134, na redação da Emenda Constitucional 132/2023.
- Lei Complementar 214/2025, arts. 41, 343, 348 e 517.
- Lei Complementar 123/2006, arts. 13 e 23, na redação da Lei Complementar 214/2025.